sábado, 28 de agosto de 2010

Ministro do STF suspende regra que proíbe piadas com políticos

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Carlos Ayres Britto suspendeu na noite desta quinta-feira a legislação que proíbe programas de humor de fazerem piadas com os candidatos que disputarão as eleições de outubro.
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A pedido da Abert (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão), o ministro suspendeu parte do artigo 45 da Lei das Eleições (9.504 de 1997) que veda, a partir de 1º de julho de ano eleitoral, "trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação".
Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/poder/789626-ministro-do-stf-suspende-regra-que-proibe-piadas-com-politicos.shtml

Bem... quem poderia ser contra os comediantes, certo? Todos querem fazer troça dos políticos e, a bem da verdade, eles merecem, não é? Mas, será que é só isso? Hummmm, vamos ver com mais cuidado a decisão liminar do Meritíssimo Carlos Ayres Britto.

"(...) Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia do inciso II do art. 45 da Lei 9.504/97 e conferir ao inciso III do mesmo dispositivo a seguinte interpretação conforme à Constituição: considera-se conduta vedada, aferida a posteriori pelo Poder Judiciário, a veiculação, por emissora de rádio e televisão, de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o "princípio da paridade de armas". Publique-se."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3938343

Entendeu? O Meritíssimo Juiz liberou as piadas e ao mesmo tempo ANULOU o inciso III da lei com uma simples liminar. E o que exatamente dizia o extinto inciso III?

Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
...
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;



Quer dizer que agora a imprensa não pode veicular crítica ou matérias jornalísticas que possam descambar para a propaganda política, mas pode difundir opinião favorável a candidato, partido ou coligação. Afinal de contas, 'opinião' não é critica e nem matéria jornalística. Interessante. O máximo que pode acontecer é uma reprimenda 'aferida a posteriori', de preferência após as eleições.

O que mais a ABERT quer? Revogar o inciso I para poder divulgar pesquisa eleitoral fajuta?


Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado...
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

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